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26 de Abril de 2024

Jurisprudência

Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

O RE foi interposto contra acórdão do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, que, à unanimidade, negou provimento a uma apelação criminal (por lesão corporal), com base no artigo 82, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95. O recorrente alega que o dispositivo legal afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a prática tem demonstrado que o juiz relator, ao contrário do que determina a Lei Maior [CF], exara um simples despacho, sem maiores formalidades legais.

O autor do RE sustenta haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos. No mérito, questiona a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/95, que permite ao Colégio Recursal do Juizado Especial manter a sentença por seus próprios fundamentos, em face do disposto no artigo 93, inciso IX, da CF.

mantida

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, tendo em vista a relevância da matéria para os demais processos submetidos ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais. Considerando a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira e que o presente recurso é representativo da controvérsia aqui suscitada, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes, afirmou.

Fonte: STF

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