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25 de Abril de 2024
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    Para o CNMP exercício de mandato classista não impede a ascensão

    Colegiado nega pedido de anulação de ato do Conselho Superior do MPMS que constituiu lista tríplice para promoção por merecimento.

    Foi julgado improcedente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o Procedimento de Controle Administrativo que requeria a suspensão dos efeitos da constituição de lista tríplice para promoção por merecimento pelo Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul. O requerente questionava a legalidade da presença do nome do presidente da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público (ASMMP), Alexandre Magno Benites Lacerda, na lista.

    Em março deste ano, foi aberto o concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para a 12ª Promotoria de Justiça de Dourados, entrância especial. Na lista tríplice, formada em abril, constava em terceiro lugar o nome de Alexandre Magno. O autor do PCA alegou que, como o promotor encontra-se licenciado para ocupar o cargo de presidente da ASMMP, ele estaria excluído da possibilidade de se candidatar à promoção por merecimento e, por isso, a presença na lista tríplice violaria o artigo 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/94, que permite apenas a promoção por antiguidade aos membros do MP afastados de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo.

    Ao negar o pedido do requerente, a relatora do processo, conselheira Taís Ferraz, ressaltou que o desempenho de mandato classista, de natureza privada, não se confunde com o exercício de cargo eletivo, de natureza pública. "Cargo eletivo é aquele cujo mandato se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral e partidária, resultando em exercício de cargo público. A situação é absolutamente diversa do mandato classista, em que o cargo de presidente da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, objeto de eleição eminentemente privada, é exercido de forma restrita ao âmbito da associação de classe".

    No voto, Taís lembra ainda que a distinção entre os dois cargos é reforçada pela própria Lei 72/94, que atribui ao mandato classista e ao cargo eletivo efeitos específicos para cada um, e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que trata, separadamente, a situação de exercício de mandato classista e de exercício de atividade político-partidária. Esse entendimento, destaca a conselheira, já foi também exposto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão confirmando que o exercício de mandato classista não impossibilita o membro de concorrer à promoção por merecimento.

    O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros do CNMP.

    Fonte: CONAMP

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