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25 de Abril de 2024
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    Vereadores não podem fazer impresso com promoção pessoal

    A Justiça de Naviraí, por intermédio do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de naviraí, Juliano Rodrigues Valentim, determinou ao Presidente da Câmara Municipal de Naviraí, Laurentino Pavão de Arruda, a imediata suspensão de veiculação de qualquer matéria publicitária que verse sobre as pessoas dos vereadores, exceto àquelas que não forem custeadas com recursos públicos, bem como da circulação do denominado Informativo Legislativo, sob pena de multa diária pessoal e crime de desobediência.

    A medida determinada atendeu ao pedido realizado pelo Ministério Público Estadual, em Ação Civil Pública proposta pelos Promotores de Justiça de Naviraí, Paulo da Graça Riquelme de Macedo Jr., Letícia Rossana Pereira Ferreira e Luiz Gustavo Camacho Terçariol, contra todos os vereadores de Naviraí (Laurentino Pavão de Arruda, José Odair Gallo, Mário Gomes, Benedito Messias de Oliveira, Vanderlei Chagas, José Carlos Aguiar Gomes, Leila Sandra Neme da Silva Matos, José Antônio Martins e José Silvério).

    Na ação o Ministério Público imputa aos réus a prática de ato ímprobo consistente nas suas promoções pessoais, mediante vários anúncios e publicações de matérias jornalísticas em "sites" e jornais locais, custeadas com recursos públicos, em que o nome e a imagem dos vereadores aparecem como se os trabalhos realizados fossem atribuídos aos mesmos e não ao ente que representam, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.

    Argumenta, ainda, o MPE haver flagrante violação ao princípio da impessoalidade, eis que a Câmara Municipal confeccionou, também custeado com dinheiro público, um periódico de publicação trimestral, com tiragem que varia de 4.000 (quatro mil) a 12.000 (doze mil) exemplares, a custo unitário de R$ 1,05 (um real e cinco centavos), denominado de Informativo Legislativo, também com o escopo de auto-promoção dos edis, totalizando na atual legislatura 11 (onze) publicações, sendo 04 (quatro) delas realizadas pelas pessoas de Jota Oliveira e Amizael Leopoldo Campos, com o custo de R$

    (quinze mil e seiscentos reais), e mais 07 (sete) publicações efetuadas pela empresa A.R. Selem Júnior, de propriedade do ex-Chefe de Gabinete do Prefeito anterior.

    Somando-se os gastos com o periódico aos demais realizados com publicidade em jornais e sites totalizaram os gastos o montante de R$(quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa reais), sendo que só a empresa A. R. Selem Júnior recebeu na atual legislatura a quantia de R$

    (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais).

    Aduz, também, que as condutas dos vereadores violaram os princípios da moralidade e impessoalidade, os quais devem sempre nortear os atos dos agentes políticos, bem como causaram prejuízo ao erário, dado o emprego de dinheiro público em desconformidade com os preceitos constitucionais, caracterizando atos de improbidade administrativa.

    O Juiz de Direito, em sede de liminar, acatou os argumento do Ministério Público e concedeu as liminares pleiteadas, fixando multa em caso de descumprimento.

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