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19 de Abril de 2024
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    A pedido do MPE, Juiz condena delegado por enriquecimento ilícito

    O Juiz da 2ª Vara Cível, José Carlos de Souza determinou a perda do cargo público e afastamento imediato do delegado da Polícia Civil de Dourados, Roberto Queiroz Coelho, e indisponibilidade de bens.

    A decisão foi favorável à ação do Ministério Público Estadual, que em março de 2005 denunciou Queiroz por atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.

    Conforme denúncia,ele desviava recursos públicos repassados pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública e fazia partilha de bens apreendidos.

    Em um dos episódios citados, após ser chamado para investigar um desaparecimento, o delegado teria se apropriado de R$ 24 mil em dinheiro, além de notas promissórias e veículos da vítima.

    A acusação aponta 16 atos irregulares cometidas pelo delegado, que vão de apropriação de bens de vítimas de crime, uso de documentos falsos, prestação de informações falsas sobre patrimônio e até o prejuízo a investigação de crimes por não adotar as providências necessárias.

    Na peça de acusação, o MPE afirma que o delegado chegou a prestar serviços para Hyran Georges Delgado Garcette, acusado de ser um dos chefes da máfia do cigarro contrabandeado em Mato Grosso do Sul. A defesa nega todas as denúncias.

    Sentença - O juiz determinou a perda de R$ 458.072,25 em valores pessoais do delegado, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde março de 2005, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

    A Justiça definiu, inclusive, a indisponibilidade de três casas e um apartamento do delegado, localizados em Dourados e Londrina (PR), além de dois caminhões e duas camionetes.

    Confira o despacho do Juiz José Carlos de Souza:

    Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE parte do pedido inaugural para o fim de declarar a prática dos atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos , VII , 11 , I e II , da Lei 8.429 /92 (ante a caracterização de peculato e prevaricação, enriquecimento ilícito, atividades incompatíveis com o cargo de agente público de delegado de polícia e vulneração do Estatuto de Polícia Civil e de princípios constitucionais direcionados à administração pública), decretando-se: (a) a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido no valor de R$ 458.072,25, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data da propositura desta ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a serem revertidos em favor da União; (b) a perda da função pública, nos termos do artigo 20 da Lei 8.429 /92; (c) a suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, nos termos do artigo 12 , I , da Lei 8.429 /92; (d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, nos termos do artigo 12 , II , da Lei sobredita. O requerido fica, ainda, condenado: (a) ao pagamento de uma multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial indevido constatado por esta decisão (R$ 458.072,25) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data da propositura da ação, a ser revertido ao FUNRESPOL - Fundo de Reaparelhamento da Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul; (b) nas custas e despesas processuais; (c) em honorários advocatícios que ficam fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser revertidos ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público - FEADMP, criado pela Lei Estadual nº 1.861 de 03.07.98, que deverão ser depositados na conta indicada pelo Ministério Público na f. 45. Ante a probabilidade (verossimilhança) da pretensão apresentada pelo Ministério Público visando à proteção do interesse difuso e coletivo pela caracterização de condutas praticadas pelo requerido vulneradoras da Lei de Improbidade Administrativa e de princípios constitucionais, legais e institucionais (Lei 8.429 /92, artigo 37 da CF/88 e Estatuto da Polícia Civil) que se encontram corroboradas na motivação desta sentença (art. 273 , CPC) e considerando, também, que se encontra presente o fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o requerido continue a exercer o cargo público que ocupa colocando em risco o bem-estar social (art. 273 , I , CPC), com fundamento no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429 /92 c/c artigo 273 do CPC , determina-se o imediato afastamento do requerido (agente público) do exercício do cargo e de suas funções de Delegado de Polícia Estadual. Expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública e à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Delegado Regional de Dourados para que dêem cumprimento, incontinenti, a esta determinação judicial. Oficie-se ao Detran, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Dourados, MS e Londrina-PR e a JUCEMS, determinando que se averbe nas matrículas, nos registros de veículos e nos atos constitutivos das sociedades da qual o requerido é sócio a indisponibilidade de seus bens. Encaminhe-se cópia da petição inicial, das contestações apresentadas e desta sentença ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Ministério Público Federal e a Receita Federal para os devidos fins. PRI.

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