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18 de Abril de 2024
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    MPE intensifica fiscalização dos candidatos de São Gabriel do Oeste

    Em reunião com os candidatos majoritários e com representantes das coligações que pleiteiam as eleições para a Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste, que aconteceu nesta terça-feira, dia 30 de setembro, o Promotor de Justiça Eleitoral Alexandre Magno Benites de Lacerda recomendou atenção aos seus candidatos para o cumprimento das leis eleitorais.

    A roda de recomendações contou com a participação do Juiz Eleitoral Atílio César de Oliveira Junior, que levantou junto ao Promotor de Justiça considerações sobre as conseqüências do descumprimento das leis eleitorais brasileiras, tais como prisão e processo, além de reapresentar aos candidatos as regras eleitorais. Alexandre Magno Benites também delineou cronograma de intensificação de fiscalização, para prevenção e repressão das condutas vedadas.

    No período denominado eleitoral (6 dias da data de votação) e notando a intensa movimentação de candidatos, coligações, cabos eleitorais e interessados em geral, a Promotoria de Justiça fez a recomendação como medida de alerta aos participantes para que não haja desrespeito às leis eleitorais.

    Confira na íntegra a recomendação emitida pelo Promotor de Justiça Alexandre Magno Benites de Lacerda:

    RECOMENDAÇAO PJESGO N.º 001 /2008 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL , por intermédio de seu Promotor de Justiça Eleitoral , com atribuições perante a 40ª Zona Eleitoral (São Gabriel do Oeste/MS), com fulcro nas disposições contidas na Constituição da Republica Federativa do Brasil , art. 127 , caput, art. 129 , Lei n.º 8.625 /93, Lei Complementar n.º 64 /90, Código Eleitoral (Lei n.º 4.737 /65), Lei nº 9.504 /97, Lei Complementar n.º 75 /93, Lei Complementar Estadual n.º 72 /94, Resolução n.º 22.624 /08 do TSE e,

    1. Considerando que se encontra em transcurso o denominado período eleitoral, estando-se apenas a 06 (seis) dias da data de votação , conforme Resolução TSE nº 22.579 ,

    2. Considerando que está sendo notória a intensa movimentação de candidatos, coligações, cabos eleitorais e interessados em geral, as quais se intensificaram nos últimos dias, com tendência a crescimento até o dia 05 de outubro de 2008;

    3. Considerando que, infelizmente, está a haver desrespeito às normas eleitorais em vigor, por parte de alguns candidatos, coligações e simpatizantes, ensejando medidas por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e Polícias Rodoviária Federal, Civil e Militar;

    4. Considerando que a Legislação Eleitoral estabelece o seguinte:

    a. I NO DIA DAS ELEIÇÕES, É PROIBIDO :

    Fazer reuniões : Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura , e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral , art. 240 , p. único).

    b. Realizar concentração, distribuir comida e oferecer transporte: Lei 6091 /74: Art. 5.º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição , salvo: I a serviço da Justiça Eleitoral; II coletivos de linhas regulares e não fretados; III de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2.º. ....................................................................... A rt.10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. Art. 11. Constitui crime eleitoral: ....................................................................... III descumprir a proibição dos arts. 5.º, 8.º e 10: Pena reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral)

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Código Eleitoral)

    c. BOCA-DE-URNA. Fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda; distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e santinhos; conversar com o eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato ( boca-de-urna ); utilizar alto-falantes ou amplificadores de som; fazer comício; fazer carreata ou dela participar; coagir eleitor para votar em determinado candidato; manifestação pública nas ruas, praças, etc; cantar música do candidato na rua, para atrair a atenção dos eleitores :

    Resolução 22.718 TSE:

    Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 5º):

    I o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 5º, I);

    II a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 5º, II);

    III a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 5º, inciso III).

    d. Art. 47. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504 /97, art. 40).

    e. Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral , art. 323 , caput ).

    f. Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral , art. 324 , caput ). 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral , art. 324 , ). 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral , art. 324 , ): I se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (Código Eleitoral , art. 324 , 2º, I); II se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro (Código Eleitoral , art. 324 , 2º, II); III se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral , art. 324 , 2º, III).

    g. Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral , art. 325 , caput ).

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral , art. 325 , p. único).

    h. Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral , art. 326 , caput ). 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral , art. 326 , ): I se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (Código Eleitoral , art. 326 , 1º, I); II no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral , art. 326 , 1º, II). 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral , art. 326 , ). Art. 52 . As penas cominadas nos arts. 49, 50 e 51 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral , art. 327 , caput ): I contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (Código Eleitoral , art. 327 , I); II contra funcionário público, em razão de suas funções (Código Eleitoral , art. 327 , II); III na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral , art. 327 , III).

    i. Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral , art. 331).

    j. Art. 54. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral , art. 332).

    k. Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral , art. 334).

    l. Art. 56. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral , art. 335). Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral , art. 335 , p. único).

    m. Art. 57. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral , art. 337 , caput ).

    Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral , art. 337 , p. único).

    n. Art. 58. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral , art. 338).

    o. COMPRA DE VOTO . Art. 59. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral , art. 299).

    Art. 66. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos da Lei nº 9.504 /97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma , observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90 (Lei nº 9.504 /97, art. 41-A).

    É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor .

    p. Art. 13. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504 /97, art. 37 , caput ).

    1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504 /97, art. 37 , ).

    Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada .

    Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano .

    É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (Resolução nº 22.243 , de 8.6.2006).

    A vedação do caput se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos .

    Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504 /97, art. 37 , 2º). Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade do art. 17.

    Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 8º).

    q. Respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações, os seus representantes legais. Lei 9504 /97: Art. 90 . Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral . 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais. 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

    (Código Eleitoral) Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

    Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.

    r. Desordem: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; (Código Eleitoral)

    Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. (Código Eleitoral)

    s. Impedir ou embaraçar as eleições: 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. (Código Eleitoral)

    t. Crime do servidor público em buscar votos com coação: Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido : Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. (Código Eleitoral)

    u. Violência ou ameaça para conseguir voto: Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos : Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Código Eleitoral)

    v. Burlar o sistema eleitoral, votando duas ou mais vezes. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.

    Demais crimes relevantes do Código Eleitoral para o dia das eleições:

    Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido: Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.

    Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    x. II No dia da eleição, é permitido :

    O eleitor, de forma individual e silenciosa, pode:

    a) levar a bandeira do partido:

    b) usar adesivos em carros particulares, desde que não seja ostensivo e que não haja aglomeração de veículos de um mesmo partido, coligação ou candidato.

    Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares .

    É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput , de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos .

    No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato .

    Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam .

    5. Considerando que o calendário eleitoral estabelece:

    III Calendário Eleitoral

    30 de setembro - terça-feira

    (5 dias antes)

    1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto (Código Eleitoral , art. 236 , caput ).

    2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504 /97, art. 65).

    OUTUBRO DE 2008

    2 de outubro - quinta-feira

    (3 dias antes)

    1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral , art. 235).

    2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504 /97, art. 47 , caput ).

    3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral , art. 240 , p. único e Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 4º e 5º, I) (Alterado pela Resolução/TSE nº 22.762 /2008, de 15.04.2008).

    4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452 , de 17.10.2006).

    5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral , art. 133).

    3 de outubro - sexta-feira

    (2 dias antes)

    1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504 /97, art. 43 , caput ).

    2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460 , de 26.10.2006).

    3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral , art. 133 ,

    2º).

    4 de outubro - sábado

    (1 dia antes)

    1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral ,

    art. 69, parágrafo único).

    2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 3º e 5º, I). (Alterado pela Resolução/TSE nº 22.762 /2008, de 15.04.2008).

    4. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504 /97, art. 39 , 5º, I e III).

    5 de outubro - domingo

    DIA DAS ELEIÇÕES

    (Lei nº 9.504 , art. 1º , caput).

    Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral , art. 142).

    Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral , art. 144).

    Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral , arts. 144 e153).

    Depois das 17 horas Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

    6. Considerando que quem estiver enquadrado em crimes eleitorais (seja candidato, representante de partido político, fiscal, cabo eleitoral, servidor público, ou qualquer um do povo), poderá ser PRESO E PROCESSADO , porquanto a norma permite a prisão, em flagrante delito , neste período;

    7. Considerando que na data de hoje, foi realizada, perante o Juiz Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral e este representante do Ministério PúblicoEleitoral , reunião com Suas Senhorias, candidatos a prefeito e vice, bem como representantes das coligações majoritárias e proporcionais, onde ficou delineado cronograma de intensificação de fiscalização, para prevenção e repressão das condutas vedadas;

    resolve baixar a seguinte RECOMENDAÇAO :

    Às coligações partidárias de São Gabriel do Oeste/MS, para que cientifiquem seus candidatos, representantes, fiscais, cabos eleitorais e simpatizantes, acerca da obediência aos termos legais e normativos acima expostos, com a advertência de que as condutas ilegais e que causarem embaraços à disputa eleitoral ensejará responsabilização e até prisão em flagrante dos transgressores;

    Dê-se ciência aos Ilmos. Representantes das Coligações Partidárias locais, e, para efeitos elucidativos, ao Meritíssimo Juiz Eleitoral, aos Ilustríssimos Senhores Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar, Chefe do Posto da Polícia Rodoviária Federal local, à imprensa loca, ao Exmo. Sr. Procurador-Regional Eleitoral e ao Exmo. Sr. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Eleitoral.

    São Gabriel do Oeste/MS, 29 de setembro de 2008.

    ALEXANDRE MAGNO BENITES DE LACERDA

    Promotor de Justiça Eleitoral

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