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26 de Abril de 2024
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    STJ dá provimento a Recurso Especial do MP e reforma acórdão do TJMS que afastou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de drogas

    Em decisão monocrática, Min. Sebastião Reis Júnior, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial 1250818/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por sua Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Execução Penal , que, por maioria, mantendo a decisão prolatada pelo juízo da 1º Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, afastou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, caput c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006), concedendo a J. C. G. os benefícios da execução penal com base nos lapsos temporais previstos na legislação comum, quais sejam, 1/6 para progressão de regime e 1/3 para livramento condicional.

    Síntese dos autos

    J. C. G. foi denunciado e condenado em primeira instância a 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 333 dias-multa, por infringir o art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.

    Em sede de execução penal, a Defensoria Pública Estadual pleiteou o afastamento do crime de tráfico em tela devido à incidência da cause de diminuição do § 4º do art. 33, que segundo a defesa, torna privilegiado o tipo penal do tráfico. Consequentemente, requereu a retificação do cálculo da pena a fim de estabelecer o patamar de 1/6 para progressão de regime (art. 112 da Lei de Execucoes Penais) e 1/3 para concessão do livramento condicional (art. 83, I, do Código Penal).

    O pedido foi acolhido pelo juiz, que afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado (f. 145-49).

    Na sequência, o Ministério Público Estadual, por meio da 22º Promotoria de Justiça, interpôs agravo em execução, pugnando pela manutenção da hediondez do delito, reformando-se a decisão de primeiro grau. No entanto, a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso.

    Em tal contexto, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a fim de se restabelecer o caráter hediondo do delito, devendo o cálculo da pena observar os lapsos temporais mais rigorosos para os crimes hediondos e equiparados. Apontou que o privilégio contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se trata de tipo penal autônomo, e sim de uma causa de diminuição de pena que, por sua natureza, não integra o tipo, devendo ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

    Concluiu que, o denominado tráfico privilegiado de drogas é, na verdade, o crime do art. 33, caput , combinado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º desse dispositivo legal criada em benefício do comumente denominado traficante de primeira minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não retira a hediondez do crime de tráfico (art. 33, caput ).

    O Recurso Especial foi distribuído ao Min. Sebastião Reis Júnior, que, em decisão monocrática prolatada com fulcro no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, no art. 34 do Regimento Interno do STJ e no art. 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu-lhe provimento, reformado o acórdão recorrido proferido pela Segunda Turma Criminal da Corte Estadual, ressaltando que no delito de tráfico de drogas a hediondez não é afastada pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

    Ao final, determinou a incidência do lapso temporal de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime (Lei n. 11.464/2007), bem como o prazo disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 para o livramento condicional.

    Confira o link da decisão monocrática do STJ. https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=25543015&formato=PDF

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