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25 de Abril de 2024
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    Admitido o seguimento de recursos especiais do MPE contra acórdãos do TJMS

    - Contrariedade ao art. 311 do Código Penal (Autos nº - Comarca de Campo Grande/MS

    O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu seguimento para o Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal, que deu provimento à apelação criminal interposta por I. R. B., absolvendo-o do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) por considerar não configurado o dolo específico (vontade de macular a procedência do automóvel e/ou possibilitar o cometimento de outros delitos).

    Nas razões recursais, foi argumentado que, para a configuração do mencionado tipo penal, exige-se tão somente o dolo genérico de adulterar/remover sinal identificador de veículo automotor, o que não impede o agente de atuar com dolo específico, não constituindo sendo este, porém, elemento subjetivo do crime.

    Por fim, foi suscitado a existência de divergência jurisprudencial entre Tribunais no tocante ao crime em tela, razão pela qual a interposição do REsp também se fundamentou no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

    Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça onde será distribuído a um dos Ministros para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito.

    - Contrariedade ao art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Autos nº - Comarca de Anastácio/MS

    Também seguirá para o Superior Tribunal de Justiça outro Recurso Especial do Ministério Público Estadual, interposto pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito do Parquet em primeiro grau, por entender que o art. 306 da Lei nº 9.503/1997 exige teste de alcoolemia ou de sangue para a comprovação da materialidade delitiva.

    Sustentou-se, nas razões recursais, que não há necessidade de realização de exame especifico para aferição do teor alcoólico no sangue do agente se, de outra maneira, for possível comprovar a embriaguez (testemunhas, auto de constatação, exame clínico etc.).

    Por fim, demonstrou-se que o entendimento consignado no acórdão recorrido diverge da interpretação já registrada, em caso análogo, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a interposição do REsp também se baseou no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

    Com a admissibilidade do recurso especial, o processo provavelmente ficará sobrestado no Tribunal de Justiça Sul-Mato-Grossense até que o Superior Tribunal de Justiça julgue o REsp 1.111.566/DF, o qual irá definir quais meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista.

    - Contrariedade ao art. , , da Lei nº 8.072/90 e ao arts. 33, , e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 (Autos nº Comarca de Amambai/MS

    O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu seguimento do recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal nº , em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal, que deu parcial provimento ao recurso da defesa, afastando a hediondez do crime de tráfico privilegiado cometido por C.R.C e decotando a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (tráfico em transporte público).

    Quanto à tese de que o tráfico privilegiado perde seu caráter hediondo, salientou-se que o tráfico de drogas é delito de especial relevância para o Direito pátrio, tanto é que o próprio Constituinte originário positivou, no art. , XLIII, da Constituição Federal, um mandado de criminalização, delegando ao legislador infraconstitucional o papel de delinear a conduta do tráfico e estabelecer os devidos rigores, pontuando-se que, nas várias vezes em que foram instadas a se manifestarem, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a incidência da minorante do art. 33, 4º, da Lei de Drogas não retira a hediondez do crime de tráfico (art. 33, caput ).

    Arguiu-se, também, que a apreensão do réu no interior de ônibus coletivo, por si só, basta para a caracterização da majorante prevista no art. 44, III, da Lei de Drogas e, por fim, rechaçou a aplicação da causa de diminuição de pena do 4º do art. 33 na fração de , uma vez que a quantidade de entorpecente, somada a outros elementos próprios do caso, permitia concluir que o réu deveria ser beneficiado com a redução mínima de 1/6.

    Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde será distribuído a um dos Ministros para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito.

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