Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    que não reconheceu a causa de aumento de pena do tráfico praticado em transporte coletivo

    Admitido Recurso Especial do MPE contra decisão do TJ/MS

    O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador Alfeu Puccinelli, admitiu seguimento ao Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Lucienne Reis DAvila, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal nos autos de Apelação Criminal nº da comarca de Miranda/MS.

    A apelação interposta por Rosilene Campos de Moraes contra a sentença que a condenou à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime fechado, por infração ao art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III , da Lei nº 11.343/06, visava a redução da sua pena-base para o mínimo legal, assim como o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao tráfico em transporte público (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.434/06), além da aplicação da minorante prevista no 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

    A Primeira Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo em 6 (seis) meses a pena-base imposta à ré, pois entendeu que o lucro fácil integra o tipo penal pelo qual ela fora condenada, bem como para afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 e, por fim, aplicar a causa de diminuição de pena do 4º do art. 33 do referido diploma legal.

    Diante disso, a Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila interpôs Recurso Especial sustentando que o lucro fácil não é parte integrante do tipo penal previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06. Arguiu, também, que a apreensão da ré no interior de ônibus coletivo, por si só, basta para a caracterização da majorante prevista no art. 44, inciso III, da Lei de Drogas e, por fim, rechaçou a aplicação da causa de diminuição de pena do 4º do art. 33 em favor da recorrida, uma vez que a quantidade de entorpecente somada a outros elementos próprios do caso permitiam inferir que a acusada integrava organização criminosa e se dedicava a atividades delituosas.

    Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde será distribuído a um dos Ministros para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito.

    • Publicações4654
    • Seguidores18
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/que-nao-reconheceu-a-causa-de-aumento-de-pena-do-trafico-praticado-em-transporte-coletivo/2186397

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EmbExeMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)