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25 de Abril de 2024
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    Em decisão monocrática, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial nº 1111901/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nos autos do Habeas Corpus nº , que, por maioria e contra o parecer Ministerial, concedeu a ordem pleiteada, determinando a remessa dos autos da ação penal fossem remetidos ao juízo de origem (2ª Vara do Juizado Especial Central Criminal da Capital) para que fosse oportunizado ao paciente J.E.A.* o oferecimento de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) mesmo sendo ele detentor de maus antecedentes por responder por outra ação penal, fato este que fez com que a Promotora de Justiça de primeiro grau deixasse de oferecer tal benesse.

    Na decisão que admitiu o seguimento do REsp, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou os argumentos tecidos pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila relativamente à negativa de vigência ao artigo 76 da Lei nº 9.099/95, colacionando julgados da Corte Superior que afirmam a inadmissibilidade de o Juiz oferecer transação penal ex officio .

    A Procuradora de Justiça sustentou que a iniciativa de proposta de transação penal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, sendo descabida a sua realização pelo julgador, uma vez que compete privativamente ao representante do Ministério Público promover a ação penal pública, conforme preconizado no art. 129, inciso I, da CF e no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93. E é no exercício da ação penal que o Promotor de Justiça imputa ao autor do fato a prática de uma conduta típica, e propõe a aplicação de uma pena mais benevolente, que poderá ser aceita ou não pelo réu e aplicada ou não pelo Juiz, conforme previsão do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.

    Destacou, ainda, orientação doutrinária no sentido de ser vedado ao Juiz propor de ofício a suspensão do processo primeiro porque estaria dispondo do que não tem: o direito de ação; segundo porque estaria impedindo que o titular do direito de ação continue a exercê-lo, porque estaria excluindo o Ministério Público da própria relação processual penal.

    O Recurso Especial foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça e distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, em decisão monocrática prolatada no dia 25.11.2009, deu-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça sul-matogrossense.

    O Ministro fundamentou sua decisão no fato de que é Firme o entendimento desta Corte Superior quanto à exclusiva competência do Ministério Público para oferecimento da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, sendo defeso ao Magistrado processante oferecer tal proposta, cabendo-lhe adotar, analogamente, o procedimento previsto no art. 28 do CPP.

    * iniciais preservadas

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