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25 de Abril de 2024
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    STJ provê Recurso Especial do MPE e afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, 4º, da Lei de Drogas)

    STJ provê Recurso Especial do MPE e afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, 4º, da Lei de Drogas)

    No Recurso Especial 1394479/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

    C. R. e P. Q. Z. foram denunciadas por infringirem o art. 33, caput, c/c o art. 40, III; e o art. 35, caput, todos da Lei de Drogas, porque, em data indeterminada, associaram-se para a prática do crime de tráfico e drogas e, no dia 23/09/2012, por volta das 11h, nas proximidades de uma escola, em Campo Grande/MS, C. R. foi flagrada trazendo consigo, para fins de comércio, 227,30 gramas de substância análoga à cocaína, que seria entregue a P. Q. Z.

    O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a acusada apenas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

    Em sede de apelação interposta pela condenada, a 2ª Câmara Criminal do TJMS aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 5/8 (cinco oitavos).

    A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro.

    Na decisão, registrou o Ministro Relator que Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem ser impossível a aplicação da diminuição da pena, prevista no art. 33, , da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, das circunstâncias que caracterizam a reiterada prática delitiva, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas.

    Essa decisão transitou em julgado em 03/10/2013, e seu inteiro teor pode ser acessado no link: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=30914632&formato=PDF

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