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19 de Abril de 2024
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    STJ dá provimento a Recurso Especial do MP e reforma acórdão do TJMS que não reconheceu a incidência da majorante de tráfico em transporte público

    Em decisão monocrática, o Min. Marco Aurélio Bellizze, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Recurso Especial 1349566/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos da Apelação Criminal nº 2012.014941-9, que, por maioria, mantendo a sentença de primeiro grau, não reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III (tráfico em transporte público), da Lei nº 11.343/06.

    Síntese dos autos

    S. F. O. foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 297, caput, e 304, ambos do Código Penal, porque, no Posto Fiscal Pacuri, da PRF, situado na rodovia BR-463, município de Ponta Porã/MS, foi surpreendido transportando, no interior de um ônibus coletivo, 93g (noventa e três gramas) de cocaína e 19.470g (dezenove mil e quatrocentos e setenta gramas) de maconha. Naquela ocasião, utilizou documentos falsos para se identificar, alterados por substituição de fotografia. Sua intenção era transportar o entorpecente de Ponta Porã para Campo Grande (MS).

    Finalizada a instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para deixar de aplicar a causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei de Drogas.

    Irresignados, Parquet e condenado interpuseram apelações criminais, sendo que o recurso ministerial foi desprovido, por maioria, enquanto que o recurso da defesa foi parcialmente provido, também por maioria, pela Segunda Câmara Criminal da Corte Estadual.

    Assim a 12ª Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial, objetivando a incidência do inciso III (transporte público) do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e a prevalência da preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, segundo art. 67 do CP.

    Apontou que a conduta de transportar a droga em ônibus é suficiente para a incidência da causa de aumento, não sendo imprescindível a disseminação do entorpecente no coletivo. Preconizou, também, que a reincidência prepondera sobre todas as atenuantes, exceto aquelas que dizem respeito aos motivos do crime e à personalidade do agente, hipóteses nas quais não se encaixa a confissão espontânea.

    O Recurso Especial foi distribuído ao Min. Marco Aurélio Bellizze que, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, e em decisão monocrática, deu-lhe parcial provimento, reformando o acórdão recorrido, ressaltando que a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nesses lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale de natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a substância entorpecente.

    Ao final, redimensionou a pena imposta ao recorrido, fixando-a em 8 anos e 2 meses de reclusão, mais 816 dias-multa.

    Inconformada com a decisão monocrática, S. F. O. interpôs embargos de declaração, que foi rejeitado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze.

    Segue os links das mencionadas decisões do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.566 - MS (2012/0222457-0) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.566 - MS (2012/0222457-0)

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