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24 de Abril de 2024
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    STF julga procedente Reclamação do MP e cassa decisão do TJMS que extinguiu ação penal ajuizada contra acusado de praticar crime de violência doméstica contra mulher

    Síntese dos autos

    No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso, por entender que não se pode dar aplicação retroativa ao decidido na ADI 4424/DF.

    Assim é que o Ministério Público Estadual, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, ajuizou reclamação, objetivando justamente dar efeito retroativo à decisão proferida pelo Pleno do STF na referida ação direta de inconstitucionalidade, privilegiando-se, assim, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgados proferidos pela Suprema Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

    A reclamação foi remetida ao STF, autuada como Rcl 14620/MS e distribuída à Ministra Rosa Weber, a qual, em decisão monocrática proferida no dia 25/02/2013 e publicada no DJe em 27/02/2013, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão judicial que reputou extinta a punibilidade do acusado nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001031-59.2011.8.12.0002 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser retomado o processo.

    No tocante ao fundamento, lançado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, de que os efeitos da ADI 4424/DF não poderiam retroagir aos casos pretéritos, a Ministra Relatora consignou que O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais. Colacionou farta jurisprudência nesse sentido.

    A Ministra Relatora pontuou, também, que no julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher autora da representação decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.

    Em suma, essa decisão privilegia a autoridade dos julgados da Suprema Corte proferidos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, constituindo-se em precedente específico que deverá ser observado nos demais casos em trâmite no Judiciário.

    Fontes: STF e Jornal Folha de S. Paulo

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