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23 de Abril de 2024
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    STJ dá provimento a Recurso Especial do MP e reforma acórdão do TJMS que não reconheceu a incidência da majorante de tráfico interestadual

    Síntese dos autos

    R. S. e A. V. foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 c.c o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, porque, na rodovia BR-163, no município de Campo Grande/MS, foram presos em flagrante delito por transportarem em um veículo, 99.530 Kg (noventa e nove quilogramas e quinhentos e trinta gramas) de maconha, os quais estavam dispostos em 68 (sessenta e oito) tabletes.

    Ao serem interrogados em juízo, ambos os acusados assumiram que adquiriram a droga na cidade de Campo Grande/MS e a levariam até a cidade de Birigui/SP.

    Finalizada a instrução o juiz, julgando parcialmente procedente a denúncia, deixou de aplicar a causa de aumento de pena estabelecida pelo inciso V, do art. 40 da Lei de Drogas e, condenou R. S. e A. V., respectivamente, a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, por infringir o art. 33, caput , § 4º da Lei nº 11.343/2006.

    Irresignado, o Parquet , por meio da 15ª Promotoria de Justiça de Campo Grande /MS, interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida, por maioria, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

    Assim é que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial a fim de reconhecer a incidência da majorante estabelecida pelo inciso V (interestadualidade) do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.

    Apontou que a caracterização da interestadualidade do tráfico não implica ter o agente necessariamente transposto a divisa entre os um ou mais Estados Federados. Para se caracterizar a majorante, deve o conjunto probatório apontar que o agente desde o início da execução de sua ação de transportar que é conduta permanente tinha como objetivo transpor a divisa entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Em outras palavras, deve restar caracterizado, que o destino final da droga era o comércio em outra unidade federativa, senão aquela onde a droga foi apreendida.

    O Recurso Especial foi distribuído ao Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS) que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, reformado o acórdão recorrido proferido pela Segunda Câmara Criminal da Corte Estadual, ressaltando que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento referida, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. Ao final, fixou o percentual da majorante em 1/6, conforme fundamentação exposta no voto vencido do Relator.

    Contra a decisão a Defensoria Pública da União interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou que o feito fosse levado à apreciação da Sexta Turma. Contudo, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo.

    Por último, a Defensoria Pública da União ingressou com RE no Agravo Regimental em Recurso Especial, pretendendo a reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo. Todavia, o Min. Felix Fischer não admitiu o apelo extraordinário, amparado nas Súmulas 282 e 356 ambas do e. STF.

    Confira os links das mencionadas decisões do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº- MS (2011/0257159-1) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº- MS (2011/0257159-1) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº- MS (2011/0257159-1)

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